Legislação

Lei 14.377, de 22/06/2022

Art. 14

Capítulo V - DA CESSÃO (Ir para)

Art. 14

- Os integrantes do PCCDPU somente poderão ser cedidos ou ter exercício fora dos órgãos de atuação da Defensoria Pública da União para ocupar cargos em comissão equivalentes aos Cargos em Comissão da Defensoria Pública da União (CCDPU) de nível 5 ou superior.

Parágrafo único - Enquanto não forem providos os cargos em comissão a que se refere o caput deste artigo, aplica-se às cessões de servidores integrantes do PCCDPU o disposto na Lei 8.112, de 11/12/1990.

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