Lei 14.377, de 22/06/2022

Art.
Capítulo IV - DA REMUNERAçãO (Ir para)
Art. 7º

- Ressalvado o disposto no art. 8º desta Lei e sem prejuízo dos direitos e vantagens assegurados pela Lei 8.112, de 11/12/1990, a remuneração dos servidores integrantes do PCCDPU é composta pelas seguintes parcelas: [[Lei 14.377/2022, art. 8º.]]

I - vencimento básico, conforme os valores estabelecidos no Anexo II desta Lei; e

II - Gratificação de Desempenho de Atividade do Plano de Carreiras e Cargos da Defensoria Pública da União (GDADPU).