Lei 14.377, de 22/06/2022

Art. 15
Capítulo VI - DA CRIAçãO DOS CARGOS EM COMISSãO E DAS FUNçõES DE CONFIANçA (Ir para)
Art. 15

- Ficam criados no quadro permanente de pessoal da Defensoria Pública da União os Cargos em Comissão da Defensoria Pública da União (CCDPU) e as Funções de Confiança da Defensoria Pública da União (FCDPU) constantes do Anexo IV desta Lei.

Parágrafo único - Os cargos em comissão e as funções de confiança do Poder Executivo federal atualmente alocados à Defensoria Pública da União ficam, automaticamente, restituídos à Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, e os ocupantes ficam exonerados ou dispensados por ocasião do primeiro provimento de cargo em comissão ou função de confiança previsto nesta Lei.