Lei 14.377, de 22/06/2022

Art. 10
Art. 10

- A incorporação da GDADPU aos proventos da aposentadoria ou às pensões observará os seguintes critérios:

I - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19/02/2004, a gratificação será correspondente a 50 (cinquenta) pontos do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão; e

II - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas após 19/02/2004:

a) quando ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional 47, de 5/07/2005, aplicar-se-á o valor de pontos constante do inciso I deste caput; e [[Emenda Constitucional 41/2003, art. 3º. Emenda Constitucional 41/2003, art. 6º. Emenda Constitucional 47/2003, art. 3º.]]

b) aos demais servidores, aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e das pensões, o disposto na Lei 10.887, de 18/06/2004.