Legislação

Lei 14.377, de 22/06/2022

Art. 16

Capítulo VI - DA CRIAÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA (Ir para)

Art. 16

- A remuneração dos cargos em comissão e das funções de confiança de que trata o art. 15 desta Lei, no âmbito da Defensoria Pública da União, para fins do disposto no parágrafo único do art. 62 da Lei 8.112, de 11/12/1990, é a constante do Anexo IV desta Lei. [[Lei 14.377/2022, art. 15. Lei 8.112/1990, art. 62.]]

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