Legislação

Lei 14.377, de 22/06/2022

Art.

Capítulo IV - DA REMUNERAÇÃO (Ir para)

Art. 8º

- Fica instituída Estrutura Remuneratória Específica para o cargo de provimento efetivo de nível superior de Economista, redistribuído para a Defensoria Pública da União e integrante do PCCDPU, cujos ocupantes tenham optado pela Estrutura Remuneratória de Cargos Específicos de que trata o art. 19 da Lei 12.277, de 30/06/2010. [[Lei 12.277/2010, art. 19.]]

§ 1º - A estrutura remuneratória de que trata o caput deste artigo será composta pelas seguintes parcelas:

I - vencimento básico, conforme valores estabelecidos na tabela [b] do Anexo II desta Lei; e

II - Gratificação de Desempenho Específica da Defensoria Pública da União (GDEDPU).

§ 2º - A remuneração dos servidores de que trata o caput deste artigo é composta pelas parcelas de que tratam os incisos I e II do § 1º deste artigo, acrescidas das Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas (VPNIs).

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total