Legislação

Lei 7.256, de 27/11/1984
(D.O. 28/11/1984)

Art. 23

- Às microempresas serão asseguradas condições especialmente favorecidas nas operações que realizarem com instituições financeiras públicas e privadas, inclusive bancos de desenvolvimento e entidades oficiais de financiamento e fomento às empresas de pequeno porte.


Art. 24

- As operações a que se refere o artigo anterior, de valor até 5.000 (cinco mil) OTN, terão taxas diferenciadas beneficiando a microempresa, enquanto as garantias exigidas ficarão restritas à fiança e ao aval.

§ 1º - As operações a que se refere este artigo não sofrerão condicionamentos na concessão ou liberação de recursos, nem exigências de saldos médios, aprovação de projetos, planos de aplicação, nem comprovação do cumprimento de obrigações, inclusive fiscais, perante quaisquer órgãos ou entidades da administração pública.

§ 2º - (VETADO).

§ 3º - (VETADO).

§ 4 - Ficam ressalvadas do disposto no § 1º deste artigo as atividades de apoio técnico-gerencial, relativas às áreas gerencial, tecnológica, mercadológica e financeira, desde que executadas com o consentimento do microempresário, em todas as suas etapas.

§ 5º - Compete ao Conselho Monetário Nacional disciplinar a aplicação do disposto neste artigo, podendo aumentar os limites fixados em seu caput (VETADO), bem como estabelecer as sanções aplicáveis nos casos de descumprimento.

§ 6º - (VETADO).