Lei 7.256, de 27/11/1984

Art.
ARTIGO REVOGADO.
Art. 6º

- Tratando-se de empresa já constituída, o registro será realizado mediante simples comunicação, da qual constarão:

I - o nome e a identificação da empresa individual ou da pessoa jurídica e de seus sócios;

II - a indicação do registro anterior da empresa individual ou do arquivamento dos atos constitutivos da sociedade;

III - a declaração do titular ou de todos os sócios de que o volume da receita bruta anual da empresa não excedeu, no ano anterior, o limite fixado no Art. 2º e de que a empresa não se enquadra em qualquer das hipóteses de exclusão relacionadas no Art. 3º desta Lei.