Legislação

Lei 7.256, de 27/11/1984

Art.

Capítulo III - DO REGISTRO ESPECIAL (Ir para)

Art. 7º

- Tratando-se de empresa em constituição, deverá o titular ou sócio, conforme o caso, declarar que a receita bruta anual não excederá o limite fixado no 2º e que esta não se enquadra em qualquer das hipóteses de exclusão previstas no 3º desta Lei.

Parágrafo único - O registro de firma individual ou sociedade mercantil será feito na forma regulada pela Lei 6.939, de 9/09/1981.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total