Lei 7.256, de 27/11/1984

Art.
ARTIGO REVOGADO.
Capítulo I - DO TRATAMENTO FAVORECIDO à MICROEMPRESA (Ir para)
Art. 1º

- À microempresa é assegurado tratamento diferenciado, simplificado e favorecido, nos campos administrativo, tributário, previdenciário, trabalhista, creditício e de desenvolvimento empresarial, de acordo com o disposto nesta Lei.

Parágrafo único - O tratamento estabelecido nesta Lei não exclui outros benefícios que tenham sido ou vierem a ser concedidos às microempresas.