Legislação

Decreto 7.574, de 29/09/2011
(D.O. 30/09/2011)

Art. 88

- O sujeito passivo poderá formular consulta sobre a interpretação da legislação tributária e aduaneira aplicável a fato determinado e sobre a classificação fiscal de mercadorias e a classificação de serviços, intangíveis e de outras operações que produzam variações no patrimônio, com base na Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio - NBS.

Decreto 8.853, de 22/09/2016, art. 2º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 88 - O sujeito passivo poderá formular consulta sobre a aplicação da legislação tributária e aduaneira em relação a fato determinado, bem como sobre classificação fiscal de mercadorias (Decreto 70.235/1972, art. 46; Lei 9.430/1996, art. 50).]

Parágrafo único - A consulta de que trata o caput é facultada aos órgãos da administração pública e às entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais (Decreto 70.235/1972, art. 46, parágrafo único).

Referências ao art. 88
Art. 89

- Nenhum procedimento fiscal será instaurado, relativamente à espécie consultada, contra o sujeito passivo alcançado pela consulta, a partir da apresentação da consulta até o trigésimo dia subsequente à data da ciência da decisão que lhe der solução definitiva. (Decreto 70.235/1972, arts. 48 e 49; Lei 9.430/1996, art. 48, caput e § 3º).

§ 1º - A apresentação da consulta:

I - não suspende o prazo:

a) para recolhimento de tributo, retido na fonte ou declarado (autolançado), antes ou depois da data de apresentação; e

b) para a apresentação de declaração de rendimentos; e

II - não impede a instauração de procedimento fiscal para fins de apuração da regularidade do recolhimento de tributos e da apresentação de declarações.

§ 2º - No caso de consulta formulada por entidade representativa de categoria econômica ou profissional, os efeitos referidos no caput só alcançam seus associados ou filiados depois de cientificada a entidade consulente da decisão.

Decreto 8.853, de 22/09/2016, art. 2º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - No caso de consulta formulada por entidade representativa de categoria econômica ou profissional, os efeitos referidos neste artigo só alcançam seus associados ou filiados depois de cientificada a entidade consulente da decisão (Decreto 70.235/1972, art. 51).]

Referências ao art. 89
Art. 90

- Em se tratando de consulta eficaz e formulada antes do vencimento do débito, não incidirão encargos moratórios desde seu protocolo até o trigésimo dia subsequente à data da ciência de sua solução ( Lei 5.172/1966 - Código Tributário Nacional, art. 161, § 2º).

Referências ao art. 90
Art. 91

- A consulta deverá ser formulada por escrito e apresentada na unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil do domicílio tributário do consulente.

Decreto 8.853, de 22/09/2016, art. 2º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - A consulta poderá ser formulada por meio eletrônico, na forma disciplinada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Redação anterior: [Art. 91 - A consulta deverá ser apresentada por escrito, no domicílio tributário do consulente, à unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil incumbida de administrar a matéria tributária ou aduaneira sobre a qual versa (Decreto 70.235/1972, art. 47).]

Referências ao art. 91
Art. 92

- A competência para solucionar a consulta ou declarar sua ineficácia, na forma disciplinada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, poderá ser atribuída:

Decreto 8.853, de 22/09/2016, art. 2º (Nova redação ao artigo).

I - à unidade central; ou

II - à unidade descentralizada.

Redação anterior: [Art. 92 - A competência para solucionar a consulta ou para declarar sua ineficácia, é (Lei 9.430/1996, art. 48, § 1º):
I - da unidade central da Secretaria da Receita Federal do Brasil, quando o consulente for órgão central da administração pública federal ou entidade representativa de categoria econômica ou profissional de âmbito nacional; ou
II - da unidade regional da Secretaria da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o domicílio tributário do consulente, nos demais casos.]

Referências ao art. 92
Art. 93

- A competência para solucionar consultas relativas ao Simples Nacional é da Secretaria da Receita Federal do Brasil quando se referir a tributos administrados por esse órgão (Lei Complementar 123/2006, art. 40).

Referências ao art. 93
Art. 94

- Não produzirá qualquer efeito a consulta formulada (Decreto 70.235/1972, art. 52):

I - em desacordo com o disposto nos arts. 88 e 91;

II - por quem tiver sido intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta;

III - por quem estiver sob procedimento fiscal iniciado para apurar fatos que se relacionem com a matéria consultada;

IV - quando o fato já houver sido objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente;

V - quando o fato estiver disciplinado em ato normativo, publicado antes de sua apresentação;

VI - quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal de lei;

VII - quando o fato for definido como crime ou contravenção penal; e

VIII - quando não descrever, completa ou exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade julgadora.

Referências ao art. 94
Art. 95

- Os processos administrativos de consulta serão solucionados em instância única (Lei 9.430/1996, art. 48, caput).

§ 1º - Não cabe recurso nem pedido de reconsideração da solução da consulta ou do despacho que declarar sua ineficácia.

Decreto 8.853, de 22/09/2016, art. 2º (Nova redação ao parágrafo. Antigo parágrafo único).

Redação anterior: [Parágrafo único - Não cabe recurso nem pedido de reconsideração da solução da consulta ou do despacho que declarar sua ineficácia (Lei 9.430/1996, art. 48, § 3º).]

§ 2º - A consulta será solucionada no prazo máximo de trezentos e sessenta dias, contado da data de protocolo.

Decreto 8.853, de 22/09/2016, art. 2º (acrescenta o § 2º).
Referências ao art. 95
Art. 96

- Na solução da consulta serão observados os atos administrativos, expedidos pelas autoridades competentes, relativos à matéria consultada (Lei 9.430/1996, art. 48, § 2º).

Referências ao art. 96
Art. 97

- As soluções das consultas serão publicadas no Diário Oficial da União, na forma disposta em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei 9.430/1996, art. 48, § 4º).

Referências ao art. 97
Art. 98

- O envio de conclusões decorrentes de decisões proferidas em processos de consulta sobre classificação fiscal de mercadorias para órgãos do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL será efetuado exclusivamente pela unidade indicada no inciso I do art. 92 (Lei 9.430/1996, art. 50, § 4º).

Referências ao art. 98
Art. 99

- O entendimento manifestado em decisão relativa a processo de consulta sobre classificação fiscal de mercadorias poderá ser alterado ou reformado, de ofício, pela unidade indicada no inciso I do art. 92 (Lei 9.430/1996, art. 50, §§ 1º a 3º).

§ 1º - O consulente deverá ser cientificado da alteração ou da reforma de entendimento.

§ 2º - Aplica-se o entendimento manifestado em decisão proferida por Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil aos atos praticados pelo sujeito passivo até a data da ciência, ao consulente, da alteração ou da reforma de que trata o caput.

Referências ao art. 99
Art. 100

- Se, após a resposta à consulta, a administração alterar o entendimento expresso na respectiva solução, a nova orientação atingirá apenas os fatos geradores que ocorrerem após ser dada ciência ao consulente ou após a sua publicação na imprensa oficial (Lei 9.430/1996, art. 48, § 12).

Parágrafo único - Na hipótese de alteração de entendimento expresso em solução de consulta, a nova orientação alcança apenas os fatos geradores que ocorrerem após a sua publicação na Imprensa Oficial ou após a ciência do consulente, exceto se a nova orientação lhe for mais favorável, caso em que esta atingirá, também, o período abrangido pela solução anteriormente dada.

Referências ao art. 100
Art. 101

- Cabe recurso especial, sem efeito suspensivo, junto à unidade indicada no inciso I do art. 92, nos casos em que se verificar a ocorrência de conclusões divergentes entre soluções de consulta relativas a idêntica matéria, fundada em idêntica norma jurídica (Lei 9.430/1996, art. 48, §§ 5º a 8º, 10 e 11).

§ 1º - O recurso especial pode ser interposto pelo destinatário da solução divergente, no prazo de trinta dias, contados da data da ciência da solução.

§ 2º - O sujeito passivo que tiver conhecimento de solução divergente daquela que esteja observando em decorrência de resposta a consulta anteriormente formulada, sobre idêntica matéria, poderá adotar o procedimento previsto no caput, no prazo de trinta dias, contados da data da respectiva publicação.

§ 3º - Cabe a quem interpuser o recurso comprovar a existência das soluções divergentes sobre idênticas matérias.

§ 4º - O exame de admissibilidade do recurso será realizado na forma disciplinada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Decreto 8.853, de 22/09/2016, art. 2º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior: [§ 4º - O juízo de admissibilidade do recurso será feito pela unidade regional da Secretaria da Receita Federal do Brasil que jurisdiciona o domicílio tributário do recorrente.]

§ 5º - A solução da divergência acarretará, em qualquer hipótese, a edição de ato administrativo específico, uniformizando o entendimento, com imediata ciência ao destinatário da solução reformada, aplicando-se seus efeitos a partir da data da ciência, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 100.

Referências ao art. 101
Art. 102

- Qualquer servidor da administração tributária deverá, a qualquer tempo, formular representação ao órgão que houver proferido a decisão, encaminhando as soluções divergentes sobre idêntica matéria, de que tenha conhecimento (Lei 9.430/1996, art. 48, §§ 8º e 9º).

Parágrafo único - O juízo de admissibilidade da representação será realizado na forma disciplinada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Decreto 8.853, de 22/09/2016, art. 2º (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior: [Parágrafo único - O juízo de admissibilidade da representação será efetuado pela Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil a que estiver subordinado o servidor.]

Referências ao art. 102
Art. 103

- (Revogado pelo Decreto 8.853, de 22/09/2016).

Decreto 8.853, de 22/09/2016, art. 4º (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 103 - Quando dados, atuações ou documentos solicitados ao interessado forem necessários à apreciação de pedido formulado, o não atendimento no prazo fixado pela administração para a respectiva apresentação implicará arquivamento do processo (Lei 9.784/1999, art. 40).]

Referências ao art. 103
Art. 104

- O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos administrados por esse órgão (Lei 9.430/1996, art. 74, com a redação dada pela Lei 10.637, de 30/12/2002, art. 49).

Parágrafo único - A compensação de que trata o caput será efetuada mediante a entrega, pelo sujeito passivo, de Declaração de Compensação na qual constarão informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados.

Referências ao art. 104
Art. 105

- É vedada a compensação de débitos, mediante entrega da Declaração de Compensação, além das hipóteses previstas nas normas específicas de cada tributo:

I - com o crédito relativo ao saldo a restituir apurado na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (Lei 9.430/1996, art. 74, § 3º, inciso I, com a redação dada pela Lei 10.637/2002, art. 49); e

II - com créditos relativos às contribuições sociais previstas nas alíneas [a], [b] e [c] do parágrafo único do art. 11 da Lei 8.212/1991, e às contribuições instituídas a título de substituição (Lei 11.457/2007, art. 26, parágrafo único).

Referências ao art. 105
Art. 106

- O valor objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento que tenha sido indeferido pela autoridade competente da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ainda que pendente de decisão definitiva na esfera administrativa, não pode ser utilizado para fins de compensação (Lei 9.430/1996, art. 74, § 3º, inciso VI, incluído pela Lei 11.051/2004, art. 4º).

Referências ao art. 106
Art. 107

- Não poderão ser objeto de compensação, mediante entrega da Declaração de Compensação (Lei 9.430/1996, art. 74, § 3º):

I - os débitos relativos a tributos devidos no registro da Declaração de Importação;

II - os débitos relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil que já tenham sido encaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa da União;

III - o débito consolidado em qualquer modalidade de parcelamento concedido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;

IV - o débito que já tenha sido objeto de compensação não homologada, ainda que a compensação se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa; e

V - os débitos relativos às contribuições sociais previstas nas alíneas [a], [b] e [c] do parágrafo único do art. 11 da Lei 8.212/1991, e às contribuições instituídas a título de substituição (Lei 11.457/2007, art. 26, parágrafo único).

Lei 11.457, de 16/03/2007, art. 26 (Secretaria da Receita Federal do Brasil. Criação)
Referências ao art. 107
Art. 108

- A Declaração de Compensação entregue à Secretaria da Receita Federal do Brasil extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação (Lei 9.430/1996, art. 74, § 2º, com a redação dada pela Lei 10.637/2002, art. 49).

Referências ao art. 108
Art. 109

- A Declaração de Compensação constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente compensados (Lei 9.430/1996, art. 74, § 6º, incluído pela Lei 10.833/2003, art. 17).

Referências ao art. 109
Art. 110

- Não homologada a compensação, a autoridade administrativa deverá cientificar o sujeito passivo e intimá-lo a efetuar, no prazo de trinta dias, contados da data da ciência do ato que não a homologou, o pagamento dos débitos indevidamente compensados (Lei 9.430/1996, art. 74, § 7º, incluído pela Lei 10.833/2003, art. 17).

Referências ao art. 110
Art. 111

- Não efetuado o pagamento no prazo previsto no art. 110, o débito será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa da União, ressalvado o disposto no art. 119.

Decreto 8.853, de 22/09/2016, art. 2º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 111 - Não efetuado o pagamento no prazo previsto no art. 110, o débito será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa da União, ressalvado o disposto no art. 120 (Lei 9.430/1996, art. 74, § 8º, incluído pela Lei 10.833/2003, art. 17).]

Referências ao art. 111
Art. 112

- A competência para decidir acerca da homologação ou não da compensação declarada é do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, conforme disciplinado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Decreto 8.853, de 22/09/2016, art. 2º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 112 - A autoridade administrativa competente para promover a homologação da compensação declarada será definida em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei 9.430/1996, art. 74, §§ 2º e 7º).]

Referências ao art. 112
Art. 113

- O prazo para homologação da compensação será de cinco anos, contados da data da entrega da Declaração de Compensação (Lei 9.430/1996, art. 74, § 5º, incluído pela Lei 10.833/2003, art. 17).

Referências ao art. 113
Art. 114

- Será considerada não declarada a compensação nas hipóteses (Lei 9.430/1996, art. 74, § 12, com a redação dada pela Lei 11.051/2004, art. 4º):

I - previstas nos arts. 105 a 107; ou

II - em que o crédito:

a) seja de terceiros;

b) refira-se a [crédito-prêmio] instituído pelo art. 1º do Decreto-lei 491, de 5/03/1969;

Decreto-lei 491, de 05/03/1969, art. 1º (Exportação de manufaturados. Incentivo fiscal)

c) refira-se a título público;

d) seja decorrente de decisão judicial não transitada em julgado;

e) não se refira a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; ou

f) tiver como fundamento a alegação de inconstitucionalidade de lei, exceto nos casos em que a lei (Lei 9.430/1996, art. 74, § 12, inciso II, alínea [f], com a redação dada pela Lei 11.941/2009, art. 30):

Lei 11.941, de 27/05/2009, art. 30 ([Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2009]. Tributário. Altera legislação tributária. Parcelamento e remissão de débito

1. tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade ou em ação declaratória de constitucionalidade;

2. tenha tido sua execução suspensa pelo Senado Federal;

3. tenha sido julgada inconstitucional em sentença judicial transitada em julgado a favor do contribuinte; ou

4. seja objeto de súmula vinculante aprovada pelo Supremo Tribunal Federal nos termos do art. 103-A da Constituição.

Parágrafo único - O disposto nos arts. 108 a 111, 113 e 119 não se aplica às hipóteses previstas neste artigo (Lei 9.430/1996, art. 74, § 13, com a redação dada pela Lei 11.051/2004, art. 4º).

Referências ao art. 114
Art. 115

- A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto nesta Seção, inclusive quanto à fixação de critérios de prioridade para apreciação de processos de compensação (Lei 9.430/1996, art. 74, § 14, com a redação dada pela Lei 11.051/2004, art. 4º).

Referências ao art. 115
Art. 116

- Ocorrendo manifestação de inconformidade contra a não homologação da compensação e impugnação quanto ao lançamento das multas a que se refere o art. 18 da Lei 10.833/2003, as peças serão reunidas em um único processo, devendo as decisões respectivas às matérias litigadas serem objeto de um único acórdão (Lei 10.833/2003, art. 18, § 3º).

Referências ao art. 116
Art. 116-A

- Na hipótese de apresentação de manifestação de inconformidade contra a não homologação da compensação, fica suspensa a exigibilidade da multa de ofício de que trata o § 17 do art. 74 da Lei 9.430, de 27/12/1996, ainda que não impugnada essa exigência, enquadrando-se no disposto no inciso III do caput do art. 151 da Lei 5.172, de 25/10/1966 - Código Tributário Nacional.

Referências ao art. 116-A
Art. 117

- A competência para apreciar pedidos de restituição, de ressarcimento e de reembolso de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e os pedidos de restituição relativos a direitos antidumping e a direitos compensatórios é do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, conforme disciplinado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Decreto 8.853, de 22/09/2016, art. 2º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 117 - A competência para apreciar pedidos de restituição, de ressarcimento e de reembolso de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, e de pedidos de restituição relativos a direitos antidumping e direitos compensatórios é do chefe da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo.]


Art. 118

- A Secretaria da Receita Federal do Brasil, antes de proceder à restituição ou ao ressarcimento de tributos, deverá verificar se o sujeito passivo é devedor à Fazenda Nacional.

Decreto 8.853, de 22/09/2016, art. 2º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - Na hipótese de haver débito em nome do sujeito passivo, não parcelado ou parcelado sem garantia, inclusive inscrito em Dívida Ativa da União, o valor da restituição ou do ressarcimento será compensado, total ou parcialmente, com o valor do débito.

Redação anterior: [Art. 118 - A Secretaria da Receita Federal do Brasil, antes de proceder à restituição ou ao ressarcimento de tributos, deverá verificar se o sujeito passivo é devedor à Fazenda Nacional (Decreto-lei 2.287, de 23/07/1986, art. 7º, com a redação dada pela Lei 11.196/2005, art. 114).
Parágrafo único - Existindo débito em nome do sujeito passivo, o valor da restituição ou do ressarcimento será compensado, total ou parcialmente, com o valor do débito.]

Referências ao art. 118
Art. 119

- É facultado ao sujeito passivo, no prazo referido no art. 110, apresentar manifestação de inconformidade contra a não homologação da compensação (Lei 9.430/1996, art. 74, § 9º, incluído pela Lei 10.833/2003, art. 17).

§ 1º - Da decisão que julgar improcedente a manifestação de inconformidade caberá recurso ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Lei 9.430/1996, art. 74, § 10, incluído pela Lei 10.833/2003, art. 17; Decreto 70.235/1972, art. 25, inciso II, com a redação dada pela Lei 11.941/2009, art. 25).

§ 2º - A manifestação de inconformidade e o recurso de que tratam o caput e o § 1º obedecerão ao rito processual do Decreto 70.235/1972 (Título II deste Regulamento), e enquadram-se no disposto no inciso III do art. 151 da Lei 5.172/1966 - Código Tributário Nacional, relativamente ao débito objeto da compensação (Lei 9.430/1996, art. 74, § 11, incluído pela Lei 10.833/2003, art. 17).

Referências ao art. 119
Decreto 8.853, de 22/09/2016, art. 2º (acrescenta a Subseção I-A)
Art. 119-A

- É facultado ao sujeito passivo, nos termos do art. 56 ao art. 65 da Lei 9.784, de 29/01/1999, apresentar recurso, no prazo de dez dias, contado da data da ciência, contra a decisão que considerar a compensação não declarada.

Decreto 8.853, de 22/09/2016, art. 2º (acrescenta o artigo).

Parágrafo único - O recurso de que trata o caput:

I - não terá efeito suspensivo, não se enquadrando no disposto no inciso III do caput do art. 151 da Lei 5.172/1966 - Código Tributário Nacional, relativamente ao débito objeto da compensação; e

II - será decidido em última instância pelo titular da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil, com jurisdição sobre o domicílio tributário do recorrente.

Referências ao art. 119-A
Art. 120

- É facultado ao sujeito passivo, no prazo de trinta dias, contados da data da ciência da decisão que indeferiu seu pedido de restituição, ressarcimento ou reembolso, apresentar manifestação de inconformidade, junto à Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento competente, contra o não reconhecimento do direito creditório (Lei 8.748/1993, art. 3º, inciso II; Lei 9.019/1995, art. 7º, §§ 1º e 5º).

Parágrafo único - Da decisão que julgar improcedente a manifestação de inconformidade, caberá recurso ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.

Referências ao art. 120
Art. 121

- Compete ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, observada sua competência por matéria, julgar recurso voluntário de decisão de primeira instância nos processos relativos a restituição, ressarcimento e reembolso de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Decreto 70.235/1972, art. 25, inciso II, com a redação dada pela Lei 11.941/2009).

Referências ao art. 121
Art. 122

- A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto nesta Seção, inclusive quanto à fixação de critérios de prioridade para apreciação de processos de restituição, de ressarcimento e de reembolso (Lei 9.430/1996, art. 74, § 14, com a redação dada pela Lei 11.051/2004, art. 4º).

Referências ao art. 122
Art. 123

- A suspensão da imunidade tributária, em virtude de falta de observância de requisitos legais, deve ser procedida em conformidade com o disposto nesta Seção (Lei 9.430/1996, art. 32).

§ 1º - Constatado que entidade beneficiária de imunidade de tributos federais, de que trata a alínea [c] do inciso VI do caput do art. 150 da Constituição, não está observando requisitos ou condições previstos no § 1º do art. 9º e no art. 14 da Lei 5.172/1966 - Código Tributário Nacional, a fiscalização tributária expedirá notificação fiscal, na qual relatará os fatos que determinaram a suspensão do benefício, indicando inclusive a data em que os requisitos legais deixaram de ser atendidos.

§ 2º - O disposto no § 1º não se aplica no caso de descumprimento de requisito estabelecido no art. 12 da Lei 9.532/1997.

§ 3º - A entidade poderá, no prazo de trinta dias, contados da data da ciência da notificação, apresentar as alegações e provas que entender necessárias.

§ 4º - O delegado ou inspetor da Receita Federal do Brasil decidirá sobre a procedência das alegações, expedindo o ato declaratório suspensivo do benefício no caso de improcedência, dando ciência de sua decisão à entidade.

§ 5º - Será igualmente expedido o ato suspensivo se decorrido o prazo previsto no § 3º sem qualquer manifestação da parte interessada.

§ 6º - A suspensão da imunidade terá como termo inicial a data em que os requisitos legais deixaram de ser atendidos.

§ 7º - Efetivada a suspensão da imunidade:

I - a entidade interessada poderá, no prazo de trinta dias, contados da data da ciência, apresentar impugnação ao ato declaratório, a qual será objeto de decisão pela Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento competente; e

II - a fiscalização de tributos federais lavrará auto de infração, se for o caso.

§ 8º - A impugnação relativa à suspensão da imunidade obedecerá às demais normas reguladoras do processo administrativo fiscal.

§ 9º - A impugnação e o recurso apresentados pela entidade não terão efeito suspensivo em relação ao ato declaratório contestado.

§ 10 - Caso seja lavrado auto de infração, as impugnações e os recursos contra o ato declaratório e contra a exigência do crédito tributário serão reunidos em um único processo, devendo as decisões respectivas às matérias litigadas serem objeto de um único acórdão.

§ 11 - Somente se inicia o procedimento que visa à suspensão da imunidade tributária dos partidos políticos após trânsito em julgado de decisão do Tribunal Superior Eleitoral que julgar irregulares ou não prestadas, nos termos da Lei, as devidas contas à Justiça Eleitoral (Lei 9.430/1996, art. 32, § 11, incluído pela Lei 11.941/2009, art. 73).

§ 12 - A entidade interessada disporá de todos os meios legais para impugnar os fatos que determinam a suspensão do benefício (Lei 9.430/1996, art. 32, § 12, incluído pela Lei 11.941/2009, art. 73).

Referências ao art. 123
Art. 124

- Os procedimentos estabelecidos no art. 123 aplicam-se também às hipóteses de suspensão de isenções condicionadas quando a entidade beneficiária estiver descumprindo as condições ou requisitos impostos pela legislação de regência (Lei 9.430/1996, art. 32, § 10).

Referências ao art. 124
Art. 125

- No caso da isenção das contribuições sociais previstas nos arts. 22 e 23 da Lei 8.212/1991, constatado o descumprimento, pela entidade beneficiária, dos requisitos impostos pela legislação de regência, a fiscalização da Secretaria da Receita Federal do Brasil lavrará o auto de infração relativo ao período correspondente e relatará os fatos que demonstram o não atendimento de tais requisitos para o gozo da isenção (Lei 12.101, de 27/11/2009, arts. 29 e 32).

§ 1º - Considera-se automaticamente suspenso o direito à isenção das contribuições referidas no caput durante o período em que se constatar o descumprimento de requisito na forma deste artigo, devendo o lançamento correspondente ter como termo inicial a data da ocorrência da infração que lhe deu causa.

§ 2º - O disposto neste artigo obedecerá ao rito processual do Decreto 70.235/1972 (Título II deste Regulamento).

Referências ao art. 125
Art. 126

- O contribuinte optante pela aplicação de parcelas do imposto sobre a renda devido em incentivos fiscais poderá pedir revisão da ordem de emissão de incentivos fiscais emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, quando não atendida a opção formalizada na Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - Lucro Real.

§ 1º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base nas opções exercidas pelos contribuintes e no controle dos recolhimentos, expedirá, em cada exercício, à pessoa jurídica optante, extrato de conta corrente contendo os valores efetivamente considerados como imposto e como aplicação nos fundos de investimento (Decreto-lei 1.752, de 31/12/1979, art. 3º).

§ 2º - O pedido de revisão da ordem de emissão de incentivos fiscais deve ser apresentado, salvo prazo maior concedido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil:

I - no prazo de trinta dias, contados da ciência do extrato no qual as opções não aparecem formalizadas ou se apresentam com divergências (Decreto-lei 1.752/1979, art. 3º; Decreto 70.235/1972, art. 15); ou

II - até o dia 30 de setembro do segundo ano subsequente ao exercício financeiro a que corresponder a opção, no caso de não recebimento do extrato (Decreto-lei 1.376, de 12/12/1974, art. 15, § 5º, com redação dada pelo Decreto-lei 1.752/1979, art. 1º).

§ 3º - O disposto neste artigo obedecerá ao rito processual do Decreto 70.235/1972 (Título II deste Regulamento).

Referências ao art. 126
Art. 127

- As infrações a que se aplique a pena de perdimento serão apuradas mediante processo administrativo fiscal, cuja peça inicial será o auto de infração acompanhado de termo de apreensão e, se for o caso, de termo de guarda fiscal (Decreto-lei 1.455/1976, art. 27, caput).

§ 1º - Feita a intimação, pessoal ou por edital, a não apresentação de impugnação no prazo de vinte dias, contados da data da ciência, implica revelia (Decreto-lei 1.455/1976, art. 27, § 1º).

§ 2º - A revelia do autuado, declarada pela autoridade preparadora, implica o envio do processo à autoridade competente, para imediata aplicação da pena de perdimento, ficando a mercadoria correspondente disponível para destinação, nos termos da legislação específica.

§ 3º - Apresentada a impugnação, a autoridade preparadora terá o prazo de quinze dias, contados da data do protocolo, para remessa do processo a julgamento (Decreto-lei 1.455/1976, art. 27, § 2º).

§ 4º - O prazo mencionado no § 3º poderá ser prorrogado quando houver necessidade de diligência ou perícia (Decreto-lei 1.455/1976, art. 27, § 3º).

§ 5º - Após o preparo, o processo será submetido à decisão do Ministro de Estado da Fazenda, em instância única (Decreto-lei 1.455/1976, art. 27, § 4º).

§ 6º - As infrações mencionadas nos incisos II e III do caput do art. 23 do Decreto-lei 1.455/1976, quando referentes a mercadorias de valor inferior a US$ 500.00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos da América), e no inciso IX do caput do art. 105 do Decreto-lei 37, de 18/11/1966, serão apuradas em procedimento simplificado, no qual (Decreto-lei 1.455/1976, art. 27, § 5º, incluído pela Lei 12.058, de 13/10/2009, art. 31):

I - as mercadorias serão relacionadas pela unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o local de depósito, devendo a relação ser afixada em edital na referida unidade por vinte dias; e

II - decorrido o prazo a que se refere o inciso I:

a) sem manifestação por parte de qualquer interessado, serão declaradas abandonadas e estarão disponíveis para destinação, dispensada a formalidade a que se refere o caput, observado o disposto nos arts. 28 a 30 do Decreto-lei 1.455/1976; ou

b) com manifestação contrária de interessado, será adotado o procedimento previsto no caput e nos §§ 1º a 4º.

§ 7º - O Ministro de Estado da Fazenda poderá complementar a disciplina do disposto no § 6º, e aumentar em até duas vezes o limite nele estabelecido (Decreto-lei 1.455/1976, art. 27, § 6º, incluído pela Lei 12.058/2009, art. 31).

§ 8º - O disposto nos §§ 6º e 7º não se aplica na hipótese de mercadorias de importação proibida (Decreto-lei 1.455/1976, art. 27, § 7º, incluído pela Lei 12.058/2009, art. 31).

§ 9º - O Ministro de Estado da Fazenda poderá:

I - delegar a competência para a decisão de que trata o § 5º (Decreto-lei 200, de 25/02/1967, art. 12); e

II - estabelecer normas complementares para disciplinar os procedimentos previstos nesta Seção.

Referências ao art. 127
Art. 128

- Caberá recurso contra os atos que formalizarem a exigência da multa pelo transporte de mercadoria sujeita a pena de perdimento e a retenção do veículo transportador, com efeito exclusivamente devolutivo, a ser apresentado no prazo de vinte dias, contados da data da ciência da retenção, ao chefe da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil responsável pela retenção, que o apreciará em instância única (Lei 10.833/2003, art. 75, § 3º).

§ 1º - Decorrido o prazo de quarenta e cinco dias, contados da data da aplicação da multa ou da ciência do indeferimento do recurso, e não recolhida a multa prevista, o veículo será considerado abandonado, caracterizando dano ao Erário e ensejando a aplicação da pena de perdimento, observado o rito estabelecido na Seção I deste Capítulo.

§ 2º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil deverá representar contra o transportador que incorrer na infração prevista no caput ou que seja submetido à aplicação da pena de perdimento de veículo à autoridade competente para fiscalizar o transporte terrestre.

Referências ao art. 128
Art. 129

- O processo administrativo de apuração e de aplicação da pena de perdimento de moeda obedecerá ao disposto no art. 127 e seus §§ 1º, 3º e 4º (Medida Provisória 2.158- 35/2001, art. 89, §§ 1º a 4º; Decreto 6.759/2009, art. 700).

Parágrafo único - Da decisão proferida pela autoridade competente, no processo a que se refere o caput, não caberá recurso (Medida Provisória 2.158- 35/2001, art. 89, § 5º).

Referências ao art. 129
Art. 130

- As moedas retidas antes de 27/08/2001 terão seu valor convertido em renda da União (Medida Provisória 2.158- 35/2001, art. 89, § 6º, inciso II).

Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica nos casos em que o interessado tenha apresentado manifestação de inconformidade, hipótese em que serão adotados os procedimentos a que se refere o art. 127.

Decreto 8.853, de 22/09/2016, art. 2º (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior: [Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica nos casos em que o interessado tenha apresentado manifestação de inconformidade, hipótese em que serão adotados os procedimentos a que se refere o art. 128 (Medida Provisória 2.158- 35/2001, art. 89, § 6º, inciso I).]

Referências ao art. 130
Art. 131

- O Ministro de Estado da Fazenda, em despacho fundamentado, poderá relevar penalidades relativas a infrações de que não tenha resultado falta ou insuficiência de recolhimento de tributos federais, atendendo (Decreto-lei 1.042, de 21/10/1969, art. 4º):

I - a erro ou à ignorância escusável do infrator, quanto à matéria de fato; ou

II - à equidade, em relação às características pessoais ou materiais do caso, inclusive ausência de intuito doloso.

§ 1º - A relevação da penalidade poderá ser condicionada à correção prévia das irregularidades que tenham dado origem ao processo administrativo fiscal (Decreto-lei 1.042/1969, art. 4º, § 1º).

§ 2º - O Ministro de Estado da Fazenda poderá delegar a competência atribuída por este artigo (Decreto-lei 1.042/1969, art. 4º, § 2º).

Referências ao art. 131
Art. 132

- A determinação e a exigência dos créditos tributários decorrentes de infração às medidas de salvaguarda obedecerão ao rito processual do Decreto 70.235/1972 (Título II deste Regulamento) (Decreto 6.759/2009, arts. 768 a 773).

Referências ao art. 132
Art. 133

- O cumprimento das obrigações resultantes da aplicação dos direitos antidumping e dos direitos compensatórios, provisórios ou definitivos, será condição para a introdução no comércio do País de produtos objeto de dumping ou subsídio (Lei 9.019/1995, art. 7º).

§ 1º - Será competente para a cobrança dos direitos antidumping e compensatórios, provisórios ou definitivos, quando se tratar de valor em dinheiro, e, se for o caso, para sua restituição, a Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 2º - Os direitos antidumping e os direitos compensatórios são devidos na data do registro da Declaração de Importação (Lei 9.019/1995, art. 7º, § 2º, com a redação dada pela Lei 10.833/2003, art. 79).

§ 3º - A exigência de ofício de direitos antidumping ou de direitos compensatórios e decorrentes acréscimos moratórios e penalidades será formalizada em auto de infração lavrado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, observado o disposto no Título II deste Regulamento, e o prazo de cinco anos, contados da data de registro da Declaração de Importação (Lei 9.019/1995, art. 7º, § 5º, incluído pela Lei 10.833/2003, art. 79).

§ 4º - O julgamento dos processos relativos à exigência de que trata o § 3º, observado o disposto no Decreto 70.235/1972, compete:

I - em primeira instância, às Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento; e

II - em segunda instância, ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.

§ 5º - A restituição de valores pagos a título de direitos antidumping e de direitos compensatórios, provisórios ou definitivos, enseja a restituição dos acréscimos legais correspondentes e das penalidades pecuniárias, de caráter material, prejudicados pela causa da restituição (Lei 9.019/1995, art. 7º, § 7º, incluído pela Lei 10.833/2003, art. 79).

Referências ao art. 133
Art. 134

- Os direitos antidumping ou compensatórios, provisórios ou definitivos, somente serão aplicados sobre bens despachados para consumo a partir da data da publicação do ato que os estabelecer, excetuando-se os casos de retroatividade previstos nos Acordos Antidumping e nos Acordos de Subsídios e Direitos Compensatórios (Lei 9.019/1995, art. 8º).

§ 1º - Nos casos de retroatividade, a Secretaria da Receita Federal do Brasil intimará o contribuinte ou responsável para pagar os direitos antidumping ou compensatórios, provisórios ou definitivos, no prazo de trinta dias, contados da data da ciência, sem a incidência de quaisquer acréscimos moratórios (Lei 9.019/1995, art. 8º, § 1º, incluído pela Lei 10.833/2003, art. 79).

§ 2º - Vencido o prazo previsto no § 1º sem que tenha havido o pagamento dos direitos, a Secretaria da Receita Federal do Brasil deverá exigi-los de ofício, mediante a lavratura de auto de infração, aplicando-se a multa e os juros de mora previstos no inciso II do § 3º do art. 7º da Lei 9.019/1995, a partir do término do prazo previsto no § 1º (Lei 9.019/1995, art. 8º, § 2º, incluído pela Lei 10.833/2003, art. 79).

Referências ao art. 134
Art. 135

- A exigência de ofício de direitos de natureza comercial de que trata a Lei 12.270, de 24/06/2010, dos acréscimos moratórios e das penalidades será formalizada em auto de infração lavrado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, observados os procedimentos previstos no Título II deste Regulamento, e o prazo de cinco anos contados da data da remessa, pagamento ou crédito da remuneração a que fizer jus o titular de direitos de propriedade intelectual (Lei 12.270/2010, art. 7º, § 8º).

§ 1º - Verificado o inadimplemento da obrigação, a Secretaria da Receita Federal do Brasil encaminhará o débito à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para inscrição em dívida ativa da União e respectiva cobrança, observado o prazo de prescrição de cinco anos (Lei 12.270/2010, art. 7º, § 9º).

§ 2º - Somente serão passíveis de ressarcimento os valores recolhidos a título de cobrança de direitos de que trata o caput nos casos de pagamento indevido ou em valor maior que o devido, observados os procedimentos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei 12.270/2010, art. 7º, § 10).

Referências ao art. 135
Art. 136

- Ressalvado o regime de entreposto industrial previsto no Decreto-lei 37/1966, as obrigações fiscais relativas à mercadoria sujeita a regime aduaneiro especial serão constituídas em termo de responsabilidade (Decreto-lei 37/1966, art. 72).

§ 1º - O termo de responsabilidade é título representativo de direito líquido e certo da Fazenda Nacional com relação às obrigações fiscais nele constituídas (Decreto-lei 37/1966, art. 72, § 2º, incluído pelo Decreto-lei 2.472, de 01/09/1988, art. 1º).

§ 2º - Não cumprido o compromisso assumido no termo de responsabilidade, o crédito nele constituído será objeto de exigência, com os acréscimos legais cabíveis (Decreto 6.759/2009, art. 760, parágrafo único).

Referências ao art. 136
Art. 137

- A exigência do crédito tributário constituído em termo de responsabilidade deve ser precedida de (Decreto 6.759/2009, art. 761):

I - intimação do responsável para, no prazo de dez dias, contados da data da ciência, justificar o descumprimento, total ou parcial, do compromisso assumido; e

II - revisão do processo vinculado ao termo de responsabilidade, à vista da justificativa do interessado, para fins de ratificação ou liquidação do crédito.

§ 1º - A exigência do crédito, depois de notificada a sua ratificação ou liquidação ao responsável, deverá ser efetuada mediante:

I - conversão do depósito em renda da União, na hipótese de prestação de garantia sob a forma de depósito em dinheiro; ou

II - intimação do responsável para efetuar o pagamento, no prazo de trinta dias, contados da data da ciência, na hipótese de dispensa de garantia, ou da prestação de garantia sob a forma de fiança idônea ou de seguro aduaneiro.

§ 2º - Quando a exigência for efetuada na forma prevista no inciso II do § 1º, será intimado também o fiador ou a seguradora.

Referências ao art. 137
Art. 138

- Decorrido o prazo fixado no inciso I do caput do art. 137, sem que o interessado apresente a justificativa solicitada, será efetivada a exigência do crédito na forma prevista nos §§ 1º e 2º do referido artigo (Decreto 6.759/2009, art. 762).

Referências ao art. 138
Art. 139

- Não efetuado o pagamento do crédito tributário exigido, o termo será encaminhado à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa da União (Decreto 6.759/2009, art. 763).

Referências ao art. 139
Art. 140

- A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá editar normas complementares para disciplinar a exigência do crédito tributário constituído em termo de responsabilidade (Decreto 6.759/2009, art. 764).

Referências ao art. 140
Art. 141

- O termo não formalizado por quantia certa será liquidado à vista dos elementos constantes do despacho aduaneiro a que estiver vinculado (Decreto-lei 37/1966, art. 72, § 3º, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.472/1988, art. 1º).

§ 1º - Na hipótese do caput, o interessado deverá ser intimado a apresentar, no prazo de dez dias, contados da data da ciência, as informações complementares necessárias à liquidação do crédito (Decreto 6.759/2009, art. 765, § 1º).

§ 2º - O crédito liquidado será exigido na forma prevista nos §§ 1º e 2º do art. 137 (Decreto 6.759/2009, art. 765, § 2º).

Referências ao art. 141
Art. 142

- A exigência do crédito tributário apurado em procedimento posterior à apresentação do termo de responsabilidade, em decorrência de aplicação de penalidade ou de ajuste no cálculo de tributo devido, será formalizada em auto de infração, lavrado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, observado o disposto no Decreto 70.235/1972 (Decreto 6.759/2009, art. 766).

Referências ao art. 142
Art. 143

- Aplicam-se as disposições deste Capítulo, no que couber, ao termo de responsabilidade para cumprimento de formalidade ou de apresentação de documento (Decreto-lei 37/1966, art. 72, § 4º, incluído pelo Decreto-lei 2.472/1988, art. 1º).

Referências ao art. 143
Art. 144

- O direito à redução do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas e adicionais não restituíveis incidentes sobre o lucro da exploração, na área de atuação da extinta Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE será reconhecido pela unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o domicílio tributário da pessoa jurídica, instruído com o laudo expedido pelo Ministério da Integração Nacional (Decreto 4.213, de 26/04/2002, art. 3º).

§ 1º - O chefe da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil competente decidirá sobre o pedido de redução no prazo de cento e vinte dias, contados da data da apresentação do requerimento.

§ 2º - Expirado o prazo indicado no § 1º sem que a requerente tenha sido notificada da decisão contrária ao pedido e enquanto não sobrevier decisão irrecorrível, a interessada será considerada automaticamente no pleno gozo da redução pretendida.

§ 3º - Caberá impugnação para a Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento, no prazo de trinta dias, contado da data da ciência do despacho que denegar, parcial ou totalmente, o pedido da requerente.

Decreto 8.853, de 22/09/2016, art. 2º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - Caberá impugnação de Julgamento para a Delegacia da Receita Federal do Brasil, no prazo de trinta dias, contados da data da ciência do despacho que denegar, parcial ou totalmente, o pedido da requerente.]

§ 4º - Não cabe recurso na esfera administrativa da decisão da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento que denegar o pedido.

§ 5º - Na hipótese do § 4º, a unidade competente procederá ao lançamento das importâncias que, até então, tenham sido reduzidas do imposto devido, efetuando-se a cobrança do débito.

§ 6º - A cobrança prevista no § 5º não alcançará as parcelas correspondentes às reduções feitas durante o período em que a pessoa jurídica interessada esteja em pleno gozo da redução de que trata o § 2º.

Referências ao art. 144
Art. 145

- O direito à redução do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas e adicionais não restituíveis incidentes sobre o lucro da exploração, na área de atuação da extinta Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, será reconhecido pela unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o domicílio tributário da pessoa jurídica, instruído com o laudo expedido pelo Ministério da Integração Nacional (Decreto 4.213/2002, art. 3º).

§ 1º - O chefe da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil decidirá sobre o pedido em cento e vinte dias contados da respectiva apresentação do requerimento à repartição fiscal competente.

§ 2º - Expirado o prazo indicado no § 1º sem que a requerente tenha sido notificada da decisão contrária ao pedido e enquanto não sobrevier decisão irrecorrível, a interessada será considerada automaticamente no pleno gozo da redução pretendida.

§ 3º - Caberá impugnação para a Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento, no prazo de trinta dias, contado da data da ciência do despacho que denegar, parcial ou totalmente, o pedido da requerente.

Decreto 8.853, de 22/09/2016, art. 2º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - Caberá impugnação de Julgamento para a Delegacia da Receita Federal do Brasil, dentro do prazo de trinta dias, a contar da ciência do despacho que denegar, parcial ou totalmente, o pedido da requerente.]

§ 4º - É irrecorrível, na esfera administrativa, a decisão da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento que denegar o pedido.

§ 5º - Na hipótese do § 4º, a repartição competente procederá ao lançamento das importâncias que, até então, tenham sido reduzidas do imposto devido, efetuando-se a cobrança do débito.

§ 6º - A cobrança prevista no § 5º não alcançará as parcelas correspondentes às reduções feitas durante o período em que a pessoa jurídica interessada esteja em pleno gozo da redução de que trata o § 2º.

Referências ao art. 145