Decreto 70.235, de 06/03/1972

Art. 15
Art. 15

- A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar, será apresentada ao órgão preparador no prazo de trinta dias, contados da data em que for feita a intimação da exigência.

Parágrafo único - (Revogado pela Lei 11.941, de 27/05/2009. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).

Lei 11.941, de 27/05/2009 (Revoga o parágrafo).

Redação anterior (da Lei 8.748, de 09/12/1993): [Parágrafo único - Na hipótese de devolução do prazo para impugnação do agravamento da exigência inicial, decorrente de decisão de primeira instância, o prazo para apresentação de nova impugnação, começará a fluir a partir da ciência dessa decisão.]

Redação anterior (original): [Parágrafo único - Ao sujeito passivo é facultada vista do processo, no órgão preparador, dentro do prazo fixado neste artigo.]