Decreto 7.574, de 29/09/2011
Seção II - DO PROCESSO DE SUSPENSãO DA ISENçãO(Ir para)
Art. 124- Os procedimentos estabelecidos no art. 123 aplicam-se também às hipóteses de suspensão de isenções condicionadas quando a entidade beneficiária estiver descumprindo as condições ou requisitos impostos pela legislação de regência (Lei 9.430/1996, art. 32, § 10).