Lei 11.457, de 16/03/2007

Art. 26
Art. 26

- O valor correspondente à compensação de débitos relativos às contribuições de que trata o art. 2º desta Lei será repassado ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, contado da data em que ela for promovida de ofício ou em que for apresentada a declaração de compensação.

Lei 13.670, de 30/05/2018, art. 8º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 26 - O valor correspondente à compensação de débitos relativos às contribuições de que trata o art. 2º desta Lei será repassado ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social no máximo 2 (dois) dias úteis após a data em que ela for promovida de ofício ou em que for deferido o respectivo requerimento.
Parágrafo único - O disposto no art. 74 da Lei 9.430, de 27/12/96, não se aplica às contribuições sociais a que se refere o art. 2º desta Lei.]

Lei 9.430, de 27/12/1996, art. 74 (Seguridade social. Tributário. Dispõe sobre a legislação tributária federal, as contribuições para a seguridade social, o processo administrativo de consulta)