Decreto 7.574, de 29/09/2011
Seção VII - DA MUDANçA DE ENTENDIMENTO(Ir para)
Art. 99- O entendimento manifestado em decisão relativa a processo de consulta sobre classificação fiscal de mercadorias poderá ser alterado ou reformado, de ofício, pela unidade indicada no inciso I do art. 92 (Lei 9.430/1996, art. 50, §§ 1º a 3º).
§ 1º - O consulente deverá ser cientificado da alteração ou da reforma de entendimento.
§ 2º - Aplica-se o entendimento manifestado em decisão proferida por Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil aos atos praticados pelo sujeito passivo até a data da ciência, ao consulente, da alteração ou da reforma de que trata o caput.