Lei 11.941, de 27/05/2009

Art. 73
Art. 73

- O art. 32 da Lei 9.430, de 27/12/1996, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

[Art. 32. - (...)
(...)
§ 11 - Somente se inicia o procedimento que visa à suspensão da imunidade tributária dos partidos políticos após trânsito em julgado de decisão do Tribunal Superior Eleitoral que julgar irregulares ou não prestadas, nos termos da Lei, as devidas contas à Justiça Eleitoral.
§ 12 - A entidade interessada disporá de todos os meios legais para impugnar os fatos que determinam a suspensão do benefício.] (NR)