Legislação

Decreto 5.556, de 05/10/2005
(D.O. 06/10/2005)

Art. 24

- Existirá desvio de comércio quando uma medida aplicada por um terceiro país membro da OMC a determinado produto importado da República Popular da China para impedir ou remediar uma desorganização do mercado daquele país cause ou ameace causar um aumento das exportações da República Popular da China destinadas ao Brasil.


Art. 25

- Admitida a petição e antes da publicação da Circular SECEX dando início à investigação, o Governo da República Popular da China será convidado a manter consultas preliminares bilaterais, com o objetivo de esclarecer os fatos e evidências apresentadas na petição ou obtidas de ofício pela autoridade investigadora e de se chegar a uma solução mutuamente satisfatória.

§ 1º - O Governo da República Popular da China será notificado da intenção de iniciar investigação e terá prazo de dez dias para manifestar seu interesse na realização das consultas preliminares, que deverão ser realizadas no prazo de trinta dias.

§ 2º - Os prazos referidos neste artigo serão contados da data de expedição da notificação.


Art. 26

- Aberta a investigação, caso demonstrado que uma medida de salvaguarda aplicada por um terceiro país causa ou ameaça causar um desvio importante de comércio para o mercado nacional, as autoridades brasileiras poderão solicitar consultas com a República Popular da China e/ou com o país aplicador da medida.


Art. 27

- Para a determinação da existência de desvio de comércio significativo, a autoridade investigadora irá monitorar as importações e deverá considerar como evidência razoável, entre outros, os seguintes fatores:

I - o aumento real ou iminente da participação das importações de produtos da República Popular da China no mercado brasileiro;

II - a natureza ou extensão de ação adotada ou proposta pela República Popular da China ou terceiros países membros da OMC;

III - o aumento real ou iminente do volume das importações da República Popular da China devido à medida adotada ou proposta pela República Popular da China ou terceiros países membros da OMC;

IV - condições da oferta e da demanda no mercado brasileiro para o produto em questão; e

V - o volume das exportações da República Popular da China destinadas ao membro ou membros da OMC que aplicam uma medida de salvaguarda provisória ou definitiva.


Art. 28

- A medida adotada para impedir ou remediar a desorganização de mercado decorrente de desvio de comércio significativo perderá sua eficácia trinta dias após o término de vigência da medida que deu causa ao desvio de comércio.

Parágrafo único - Na hipótese de modificação da medida que deu causa ao desvio de comércio, a autoridade investigadora deverá examinar se o desvio de comércio continua existindo e se é necessário modificar, retirar ou manter em vigor a medida aplicada.