Legislação

Decreto 5.556, de 05/10/2005

Art. 10

Capítulo II - DA CONSULTA PRELIMINAR E DA CONSULTA (Ir para)

Art. 10

- Se das consultas não resultar uma solução mutuamente satisfatória, no prazo de sessenta dias, contados a partir da data de recebimento do pedido de consultas pelas autoridades do Governo da República Popular da China, poderão, no caso dos produtos investigados, ser aplicadas medidas de salvaguarda na proporção necessária para impedir ou reparar a desorganização de mercado.

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