Legislação

Decreto 5.556, de 05/10/2005

Art.

Capítulo I - DAS CONDIÇÕES DE APLICAÇÃO (Ir para)

Art. 6º

- No prazo improrrogável de trinta dias após a abertura da investigação, os importadores, exportadores e demais partes interessadas poderão expor, por escrito, suas opiniões e provas sobre a adequação da medida proposta e se, na avaliação dos interessados, redundará em benefício do interesse público.

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