Decreto 5.556, de 05/10/2005

Art.
Art. 4º

- O procedimento para aplicar ou prorrogar medida de salvaguarda poderá ser iniciado de ofício pela SECEX, desde que preenchidas as condições estabelecidas no art. 16, ou sob prévia solicitação:

I - dos demais órgãos e entidades do Governo Federal; ou

II - de empresas ou associações representativas de empresas que produzam o produto objeto da solicitação.

Parágrafo único - A decisão sobre início de investigação será objeto de Circular da SECEX, publicada no Diário Oficial da União.