Legislação

Decreto 5.556, de 05/10/2005

Art. 28

Capítulo VII - DO DESVIO DE COMÉRCIO (Ir para)

Art. 28

- A medida adotada para impedir ou remediar a desorganização de mercado decorrente de desvio de comércio significativo perderá sua eficácia trinta dias após o término de vigência da medida que deu causa ao desvio de comércio.

Parágrafo único - Na hipótese de modificação da medida que deu causa ao desvio de comércio, a autoridade investigadora deverá examinar se o desvio de comércio continua existindo e se é necessário modificar, retirar ou manter em vigor a medida aplicada.

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