Legislação

Decreto 5.556, de 05/10/2005

Art.

Capítulo II - DA CONSULTA PRELIMINAR E DA CONSULTA (Ir para)

Art. 9º

- Aberta a investigação com vistas a determinar a existência de desorganização de mercado, decorrente de aumento significativo das importações, solicitar-se-ão consultas com o objetivo de se chegar a uma solução mutuamente satisfatória.

§ 1º - O pedido de consultas será considerado recebido pelas autoridades da República Popular da China sete dias após a data de expedição da respectiva correspondência.

§ 2º - As consultas referidas no caput deste artigo deverão ser celebradas no prazo de trinta dias contados da data de recebimento do mencionado pedido de consultas.

§ 3º - As solicitações de consultas serão notificadas imediatamente ao Comitê de Salvaguardas da OMC.

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