Decreto 5.556, de 05/10/2005

Art. 16
Capítulo IV - DA INSTAURAçãO E INSTRUçãO DO PROCESSO (Ir para)
Art. 16

- Os pedidos de aplicação de medida de salvaguarda deverão ser formulados por escrito, instruídos com indícios de desorganização de mercado ou de ameaça de desorganização de mercado e dirigidos à SECEX.

Parágrafo único - Se o pedido ocorrer antes de decorrido o interstício mínimo de um ano após o término da última medida para o mesmo produto, a SECEX analisará se há justificativa suficiente para aplicação de nova medida, nos termos do art. 23.