Legislação

Decreto 5.556, de 05/10/2005

Art. 15

Capítulo III - DA DESORGANIZAÇÃO DO MERCADO (Ir para)

Art. 15

- Para a determinação da desorganização de mercado decorrente do aumento de importações da República Popular da China, a autoridade investigadora deve considerar fatores objetivos, incluindo:

I - o volume e a taxa de crescimento das importações do produto objeto de análise, em termos absolutos e relativos;

II - a parcela do mercado interno atendida pelas importações;

III - o conseqüente impacto sobre a indústria doméstica dos produtos similares ou diretamente concorrentes evidenciado pelas alterações de fatores econômicos tais como: produção, capacidade utilizada, estoques, vendas, participação de mercado, preços, lucros e perdas.

Parágrafo único - Nenhum dos fatores listados neste artigo, avaliados isoladamente ou em conjunto, será necessariamente considerado como indicação decisiva de desorganização de mercado.

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