Decreto 5.556, de 05/10/2005

Art. 20
Capítulo VI - DA APLICAçãO DAS MEDIDAS DE SALVAGUARDA DEFINITIVAS (Ir para)
Art. 20

- As medidas de salvaguarda definitivas serão aplicadas na proporção necessária para impedir ou reparar a desorganização do mercado, da seguinte forma:

I - pela imposição de adicional à TEC, sob a forma de alíquota ad valorem, de alíquota específica ou da combinação de ambas;

II - restrição quantitativa; ou

III - a combinação dos incisos anteriores.