Decreto 5.556, de 05/10/2005
Capítulo VI - DA APLICAçãO DAS MEDIDAS DE SALVAGUARDA DEFINITIVAS (Ir para)
Art. 20- As medidas de salvaguarda definitivas serão aplicadas na proporção necessária para impedir ou reparar a desorganização do mercado, da seguinte forma:
I - pela imposição de adicional à TEC, sob a forma de alíquota ad valorem, de alíquota específica ou da combinação de ambas;
II - restrição quantitativa; ou
III - a combinação dos incisos anteriores.