Legislação

Decreto 5.556, de 05/10/2005

Art. 14

Capítulo III - DA DESORGANIZAÇÃO DO MERCADO (Ir para)

Art. 14

- Para os efeitos deste Regulamento, existirá desorganização de mercado sempre que as importações de um produto da República Popular da China estejam aumentando rapidamente, em termos absolutos ou relativos, de forma que sejam uma causa significativa de dano material ou ameaça de dano material à indústria doméstica do produto similar ou diretamente concorrente.

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