Legislação

Decreto 5.556, de 05/10/2005

Art. 23

Capítulo VI - DA APLICAÇÃO DAS MEDIDAS DE SALVAGUARDA DEFINITIVAS (Ir para)

Art. 23

- A menos que exista justificativa suficiente, antes de decorrido um ano do término do período de duração da medida de salvaguarda, é vedada a aplicação de nova medida sobre um mesmo produto.

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