Legislação

Decreto 5.556, de 05/10/2005

Art. 22

Capítulo VI - DA APLICAÇÃO DAS MEDIDAS DE SALVAGUARDA DEFINITIVAS (Ir para)

Art. 22

- Os prazos previstos no art. 21 poderão ser prorrogados mediante petição devidamente fundamentada nos termos dos arts. 4º e 16, desde que demonstrado que a manutenção das medidas segue sendo necessária.

Parágrafo único - A petição de que trata o caput deste artigo deverá ser protocolada no prazo de até quatro meses antes da data do término de vigência da medida.

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