Legislação

Decreto 5.556, de 05/10/2005

Art. 27

Capítulo VII - DO DESVIO DE COMÉRCIO (Ir para)

Art. 27

- Para a determinação da existência de desvio de comércio significativo, a autoridade investigadora irá monitorar as importações e deverá considerar como evidência razoável, entre outros, os seguintes fatores:

I - o aumento real ou iminente da participação das importações de produtos da República Popular da China no mercado brasileiro;

II - a natureza ou extensão de ação adotada ou proposta pela República Popular da China ou terceiros países membros da OMC;

III - o aumento real ou iminente do volume das importações da República Popular da China devido à medida adotada ou proposta pela República Popular da China ou terceiros países membros da OMC;

IV - condições da oferta e da demanda no mercado brasileiro para o produto em questão; e

V - o volume das exportações da República Popular da China destinadas ao membro ou membros da OMC que aplicam uma medida de salvaguarda provisória ou definitiva.

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