Legislação

Decreto 4.553, de 27/12/2002
(D.O. 30/12/2002)

Art. 5º

- Os dados ou informações sigilosos serão classificados em ultra-secretos, secretos, confidenciais e reservados, em razão do seu teor ou dos seus elementos intrínsecos.

§ 1º - São passíveis de classificação como ultra-secretos, dentre outros, dados ou informações referentes à soberania e à integridade territorial nacionais, a planos e operações militares, às relações internacionais do País, a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico de interesse da defesa nacional e a programas econômicos, cujo conhecimento não-autorizado possa acarretar dano excepcionalmente grave à segurança da sociedade e do Estado.

§ 2º - São passíveis de classificação como secretos, dentre outros, dados ou informações referentes a sistemas, instalações, programas, projetos, planos ou operações de interesse da defesa nacional, a assuntos diplomáticos e de inteligência e a planos ou detalhes, programas ou instalações estratégicos, cujo conhecimento não-autorizado possa acarretar dano grave à segurança da sociedade e do Estado.

§ 3º - São passíveis de classificação como confidenciais dados ou informações que, no interesse do Poder Executivo e das partes, devam ser de conhecimento restrito e cuja revelação não-autorizada possa frustrar seus objetivos ou acarretar dano à segurança da sociedade e do Estado.

§ 4º - São passíveis de classificação como reservados dados ou informações cuja revelação não-autorizada possa comprometer planos, operações ou objetivos neles previstos ou referidos.

Referências ao art. 5 Jurisprudência do art. 5
Art. 6º

- A classificação no grau ultra-secreto é de competência das seguintes autoridades:

I - Presidente da República;

Inc. I com redação dada pelo Decreto 5.301, de 09/12/2004.

Redação anterior: [I - Presidente da República;]

II - Vice-Presidente da República;

Inc. II com redação dada pelo Decreto 5.301, de 09/12/2004.

Redação anterior: [II - Vice-Presidente da República;]

III - Ministros de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas;

Inc. III com redação dada pelo Decreto 5.301, de 09/12/2004.

Redação anterior: [III - Ministros de Estado e equiparados; e]

IV - Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; e

Inc. IV com redação dada pelo Decreto 5.301, de 09/12/2004.

Redação anterior: [IV - Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.]

V - (Suprimido pelo Decreto 5.301, de 09/12/2004)

Redação anterior: [V - Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior.]

§ 1º - Excepcionalmente, a competência prevista no caput pode ser delegada pela autoridade responsável a agente público em missão no exterior.

§ 1º acrescentado pelo Decreto 5.301, de 09/12/2004.

§ 2º - Além das autoridades estabelecidas no caput, podem atribuir grau de sigilo:

I - secreto: as autoridades que exerçam funções de direção, comando, chefia ou assessoramento, de acordo com regulamentação específica de cada órgão ou entidade da Administração Pública Federal; e

II - confidencial e reservado: os servidores civis e militares, de acordo com regulamentação específica de cada órgão ou entidade da Administração Pública Federal.

Parágrafo renumerado com nova redação pelo Decreto 5.301, de 09/12/2004.

Redação anterior: [Parágrafo único - Além das autoridades estabelecidas no caput, podem atribuir grau de sigilo:
I - secreto, as autoridades que exerçam funções de direção, comando ou chefia; e
II - confidencial e reservado, os servidores civis e militares, de acordo com regulamentação específica de cada Ministério ou órgão da Presidência da República.]


Art. 7º

- Os prazos de duração da classificação a que se refere este Decreto vigoram a partir da data de produção do dado ou informação e são os seguintes:

Artigo com redação dada pelo Decreto 5.301, de 09/12/2004.

I - ultra-secreto: máximo de trinta anos;

II - secreto: máximo de vinte anos;

III - confidencial: máximo de dez anos; e

IV - reservado: máximo de cinco anos.

Parágrafo único - Os prazos de classificação poderão ser prorrogados uma vez, por igual período, pela autoridade responsável pela classificação ou autoridade hierarquicamente superior competente para dispor sobre a matéria.

Redação anterior: [Art. 7º - Os prazos de duração da classificação a que se refere este Decreto vigoram a partir da data de produção do dado ou informação e são os seguintes:
I - ultra-secreto: máximo de cinqüenta anos;
II - secreto: máximo de trinta anos;
III - confidencial: máximo de vinte anos; e
IV - reservado: máximo de dez anos.
§ 1º - O prazo de duração da classificação ultra-secreto poderá ser renovado indefinidamente, de acordo com o interesse da segurança da sociedade e do Estado.
§ 2º - Também considerando o interesse da segurança da sociedade e do Estado, poderá a autoridade responsável pela classificação nos graus secreto, confidencial e reservado, ou autoridade hierarquicamente superior competente para dispor sobre o assunto, renovar o prazo de duração, uma única vez, por período nunca superior aos prescritos no caput.]