Legislação

Decreto 4.553, de 27/12/2002

Art. 31

Capítulo III - DA GESTÃO DE DADOS OU INFORMAÇÕES SIGILOSOS (Ir para)

Seção V - DO REGISTRO, DA TRAMITAÇÃO E DA GUARDA (Ir para)

Art. 31

- Os agentes responsáveis pela guarda ou custódia de documentos sigilosos os transmitirão a seus substitutos, devidamente conferidos, quando da passagem ou transferência de responsabilidade.

Parágrafo único - Aplica-se o disposto neste artigo aos responsáveis pela guarda ou custódia de material sigiloso.

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