Legislação

Decreto 4.553, de 27/12/2002

Art. 10

Capítulo II - DO SIGILO E DA SEGURANÇA (Ir para)

Seção II - DA RECLASSIFICAÇÃO E DA DESCLASSIFICAÇÃO (Ir para)

Art. 10

- A desclassificação de dados ou informações nos graus ultra-secreto, confidencial e reservado será automática após transcorridos os prazos previstos nos incs. I, II, III e IV do art. 7º, salvo no caso de sua prorrogação, quando então a desclassificação ocorrerá ao final de seu termo.

Artigo com redação dada pelo Decreto 5.301, de 09/12/2004.

Redação anterior: [Art. 10 - A desclassificação de dados ou informações nos graus secreto, confidencial e reservado será automática após transcorridos os prazos previstos nos incs. II, III e IV do art. 7º, salvo no caso de renovação, quando então a desclassificação ocorrerá ao final de seu termo.]

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