Legislação

Decreto 4.553, de 27/12/2002

Art. 57

Capítulo VII - DO MATERIAL SIGILOSO (Ir para)

Seção II - DO TRANSPORTE (Ir para)

Art. 57

- Sempre que possível, os materiais sigilosos serão tratados segundo os critérios indicados para a expedição de documentos sigilosos.

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