Legislação

Decreto 4.553, de 27/12/2002

Art. 64

Capítulo IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 64

- Os órgãos e entidades públicos e instituições de caráter público promoverão o treinamento, a capacitação, a reciclagem e o aperfeiçoamento de pessoal que desempenhe atividades inerentes à salvaguarda de documentos, materiais, áreas, instalações e sistemas de informação de natureza sigilosa.

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