Legislação

Decreto 4.553, de 27/12/2002

Art. 53

Capítulo VII - DO MATERIAL SIGILOSO (Ir para)

Seção I - DAS GENERALIDADES (Ir para)

Art. 53

- Os titulares de órgãos ou entidades públicos encarregados da preparação de planos, pesquisas e trabalhos de aperfeiçoamento ou de novo projeto, prova, produção, aquisição, armazenagem ou emprego de material sigiloso são responsáveis pela expedição das instruções adicionais que se tornarem necessárias à salvaguarda dos assuntos com eles relacionados.

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