Legislação

Decreto 4.553, de 27/12/2002

Art. 43

Capítulo V - DOS SISTEMAS DE INFORMAÇÃO (Ir para)

Art. 43

- Entende-se como oficial o uso de código, cifra ou sistema de criptografia no âmbito de órgãos e entidades públicos e instituições de caráter público.

Parágrafo único - É vedada a utilização para outro fim que não seja em razão do serviço.

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