Legislação

Decreto 2.206, de 14/04/1997
(D.O. 15/04/1997)

Art. 58

- As operadoras de TV a Cabo distribuirão obrigatória, integral e simultaneamente, sem inserção de qualquer informação, programação dos canais das emissoras geradoras locais de Radiodifusão de Sons e Imagens em VHF e UHF, abertos e não codificados, em conformidade com a alínea [a] do inciso I do art. 23 da Lei 8.977/1995, cujos sinais atinjam a área de prestação do serviço com nível adequado. [[Lei 8.977/1995, art. 23.]]

§ 1º - O Ministério das Comunicações estabelecerá o nível mínimo de intensidade de sinal que será considerado adequado para efeito de cumprimento do disposto neste artigo.

§ 2º - Somente justificado motivo de ordem técnica poderá ensejar a restrição, por parte de uma geradora local de TV, à distribuição de seus sinais nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 23 da Lei 8.977/1995. [[Lei 8.977/1995, art. 23.]]

§ 3º - A distribuição de programação de emissora geradora de televisão, não enquadrada na situação de obrigatoriedade estabelecida neste artigo, somente poderá ser feita mediante autorização dessa geradora.


Art. 59

- As entidades que pretenderem a veiculação da programação nos canais previstos nas alíneas de [b] a [g] do inciso I do art. 23 da Lei 8.977/1995, a despeito de terem assegurada a utilização gratuita da capacidade correspondente do sistema de TV a Cabo, deverão viabilizar, às suas expensas, a entrega dos sinais no cabeçal de acordo com os recursos disponíveis nas instalações das operadoras de TV a Cabo. [[Lei 8.977/1995, art. 23.]]


Art. 60

- Para os efeitos do cumprimento da alínea [b] do inciso I do art. 23 da Lei 8.977/1995, a Assembléia Legislativa e as Câmaras de Vereadores estabelecerão a distribuição do tempo e as condições de utilização. [[Lei 8.977/1995, art. 23.]]

Parágrafo único - Na ocupação do canal previsto neste artigo, será privilegiada a transmissão ao vivo das sessões da Assembléia Legislativa e das Câmaras de Vereadores.


Art. 61

- Para os efeitos do previsto na alínea [e] do inciso I do art. 23 da Lei 8.977/95, as universidades localizadas na área de prestação do serviço da operadora deverão promover acordo definindo a distribuição do tempo e as condições de utilização. [[Lei 8.977/1995, art. 23.]]


Art. 62

- A situação prevista no artigo anterior também se aplica às programações originadas pelos órgãos que tratam de educação e cultura nos governos municipal, estadual e federal, conforme o estabelecido na alínea [f] do inciso I do art. 23 da Lei 8.977/1995. [[Lei 8.977/1995, art. 23.]]


Art. 63

- A programação do canal comunitário, previsto na alínea [g] do inciso I do art. 23 da Lei 8.977/95, será constituída por horários de livre acesso da comunidade e por programação coordenada por entidades não governamentais e sem fins lucrativos,localizada na área de prestação do serviço. [[Lei 8.977/1995, art. 23.]]


Art. 64

- Caso os canais mencionados nos arts. 58 a 63 não sejam ocupados pela programação a que se destinam, esses ficarão disponíveis para livre utilização por entidades sem fins lucrativos e não governamentais localizadas na área de prestação do serviço, em conformidade com o § 2º do art. 23 da Lei 8.977/1995. [[Lei 8.977/1995, art. 23. Decreto 2.206/1997, art. 58. Decreto 2.206/1997, art. 59. Decreto 2.206/1997, art. 60. Decreto 2.206/1997, art. 61. Decreto 2.206/1997, art. 62. Decreto 2.206/1997, art. 63]]


Art. 65

- Em conformidade com o previsto no inciso IV do art. 10 da Lei 8.977/1995, qualquer interessado poderá solicitar a ação do Ministério das Comunicações para dirimir dúvidas ou resolver conflitos e problemas decorrentes de situações que frustrem o caráter democrático e pluralista inerente à utilização dos canais previstos nas alíneas [b] a [g] do inciso I do art. 23 da Lei 8.977/1995. [[Lei 8.977/1995, art. 10. Lei 8.977/1995, art. 23.]]