Legislação

Decreto 2.206, de 14/04/1997

Art. 15

Capítulo III - DA CONSULTA PÚBLICA (Ir para)

Art. 15

- Nos casos em que fique caracterizada situação de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, conforme disposto na Lei 8.666/1993, o Ministério das Comunicações solicitará da interessada a apresentação da documentação relativa à habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira e regularidade fiscal, dentre aquelas previstas nos arts. 21 a 24. [[Decreto 2.206/1997, art. 21. Decreto 2.206/1997, art. 22. Decreto 2.206/1997, art. 23. Decreto 2.206/1997, art. 24.]]

§ 1º - Tendo a entidade interessada cumprido o disposto neste artigo, o ministério das Comunicações emitirá ato de outorga, que será formalizada mediante assinatura de contrato de concessão, observado o disposto no Capítulo VI deste Regulamento.

§ 2º - O Ministério das Comunicações estabelecerá o valor a ser cobrado e as condições de pagamento pelo direito de exploração do Serviço de TV a Cabo.

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