Legislação

Decreto 2.206, de 14/04/1997

Art. 14

Capítulo III - DA CONSULTA PÚBLICA (Ir para)

Art. 14

- Uma vez publicada a consulta pública ou o aviso de licitação, a concessionária de telecomunicações da área de prestação do Serviço de TV a Cabo objeto da concessão deverá fornecer a todos os interessados, indiscriminadamente, todas as informações técnicas relativas à disponibilidade de sua rede existente e planejada.

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