Legislação

Decreto 2.206, de 14/04/1997

Art. 33

Capítulo V - DA LICITAÇÃO (Ir para)

Seção IV - DO JULGAMENTO (Ir para)

Art. 33

- O edital de licitação, na valoração do preço pela outorgam, estabelecerá condição mínima a ser atendida e critério objetivo para a gradação da pontuação, determinando pontuação máxima de cem pontos, vedada a comparação entre propostas.

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