Decreto 2.206, de 14/04/1997

Art. 33
ARTIGO REVOGADO.
Art. 33

- O edital de licitação, na valoração do preço pela outorgam, estabelecerá condição mínima a ser atendida e critério objetivo para a gradação da pontuação, determinando pontuação máxima de cem pontos, vedada a comparação entre propostas.