Legislação

Decreto 2.206, de 14/04/1997

Art. 77

Capítulo IX - DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (Ir para)

Seção V - DA PRESTAÇÃO (Ir para)

Art. 77

- Qualquer um que se sinta prejudicado por prática da operadora de TV a Cabo ou da concessionária de telecomunicações ou por condições que impeçam ou dificultem o uso de canais ou do Serviço, poderá representar ao Ministério das Comunicações, que deverá apreciar o assunto no prazo máximo de trinta dias, podendo convocar audiência pública se julgar necessário.

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