Decreto 2.206, de 14/04/1997

Art. 77
ARTIGO REVOGADO.
Art. 77

- Qualquer um que se sinta prejudicado por prática da operadora de TV a Cabo ou da concessionária de telecomunicações ou por condições que impeçam ou dificultem o uso de canais ou do Serviço, poderá representar ao Ministério das Comunicações, que deverá apreciar o assunto no prazo máximo de trinta dias, podendo convocar audiência pública se julgar necessário.