Legislação

Decreto 2.206, de 14/04/1997

Art. 89

Capítulo XII - DA RENOVAÇÃO DA CONCESSÃO (Ir para)

Art. 89

- O Ministério das Comunicações poderá iniciar novo processo de outorga de concessão para a exploração do Serviço de TV a Cabo, caso não se chegue a um acordo até doze meses antes de expirar o prazo da concessão.

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