Legislação

Decreto 2.206, de 14/04/1997

Art. 13

Capítulo III - DA CONSULTA PÚBLICA (Ir para)

Art. 13

- O Ministério das Comunicações poderá proceder à divisão de uma determinada região ou localidade em mais de uma área de prestação do serviço, mantendo, sempre que possível todas as áreas com potencial mercadológico equivalente.

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