Decreto 2.206, de 14/04/1997

Art. 88
ARTIGO REVOGADO.
Art. 88

- A renovação da concessão para exploração do Serviço de TV a Cabo poderá implicar pagamento pela concessionária pelo direito de exploração do Serviço.

Parágrafo único - O valor do pagamento referido neste artigo deverá ser compatível com o porte do Serviço, devendo ser acordado entre o Ministério das Comunicações e a concessionária, pelo menos doze meses antes de expirar o prazo da concessão, levando-se em consideração as condições de prestação do Serviço à época da renovação.