Decreto 2.206, de 14/04/1997
- As entidades que pretenderem a veiculação da programação nos canais previstos nas alíneas de [b] a [g] do inciso I do art. 23 da Lei 8.977/1995, a despeito de terem assegurada a utilização gratuita da capacidade correspondente do sistema de TV a Cabo, deverão viabilizar, às suas expensas, a entrega dos sinais no cabeçal de acordo com os recursos disponíveis nas instalações das operadoras de TV a Cabo. [[Lei 8.977/1995, art. 23.]]