Legislação

Decreto 2.206, de 14/04/1997

Art. 73

Capítulo IX - DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (Ir para)

Seção V - DA PRESTAÇÃO (Ir para)

Art. 73

- A operadora deve tornar disponível ao assinante, quando por ele solicitado e às suas expensas, dispositivo que permita o bloqueio à livre recepção de determinados canais.

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