Legislação

Decreto 2.206, de 14/04/1997

Art.

Capítulo I - DOS OBJETIVOS E DEFINIÇÕES (Ir para)

Art. 5º

- As normas cuja elaboração é atribuída, por este Regulamento, ao Ministério das Comunicações e ao Ministério da Cultura só serão baixadas após ser ouvido o Conselho de Comunicação Social, que deverá pronunciar-se no prazo de trinta dias, após o recebimento da consulta, sob pena de preclusão.

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