Decreto 2.206, de 14/04/1997
Seção II - DA INSTALAçãO E DO LICENCIAMENTO(Ir para)
Art. 49- As operadoras de TV a Cabo terão prazo de dezoito meses, contado a partir da data de publicação do ato de outorga no Diário Oficial, para concluir a etapa inicial de instalação do sistema e iniciar a prestação do Serviço aos assinantes.
Parágrafo único - O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado uma única vez, por no máximo doze meses, se as razões apresentadas para tanto forem julgadas relevantes pelo ministério das Comunicações.