Legislação

Decreto 2.206, de 14/04/1997

Art. 49

Capítulo VIII - DA INSTALAÇÃO DO SERVIÇO (Ir para)

Seção II - DA INSTALAÇÃO E DO LICENCIAMENTO (Ir para)

Art. 49

- As operadoras de TV a Cabo terão prazo de dezoito meses, contado a partir da data de publicação do ato de outorga no Diário Oficial, para concluir a etapa inicial de instalação do sistema e iniciar a prestação do Serviço aos assinantes.

Parágrafo único - O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado uma única vez, por no máximo doze meses, se as razões apresentadas para tanto forem julgadas relevantes pelo ministério das Comunicações.

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