Decreto 2.206, de 14/04/1997

Art. 90
ARTIGO REVOGADO.
Capítulo XIII - DAS INFRAçõES E PENALIDADES (Ir para)
Art. 90

- As penas por infração à Lei 8.977/1995 e a este Regulamento são:

I - advertência;

II - multa;

III - cassação.

Parágrafo único - Nas infrações em que, a juízo da autoridade competente, não se justificar a aplicação da pena de multa, o infrator será advertido, considerando-se a advertência como agravante na aplicação de penas por inobservância do mesmo ou de outro dispositivo legal e da regulamentação aplicável.