Lei 8.977, de 06/01/1995

Art. 10
Art. 10

- (Revogado pela Lei 12.485, de 12/09/2011).

Redação anterior (original): [Art. 10 - Compete ao Poder Executivo, além do disposto em outras partes desta Lei, determinar ou normatizar, de acordo com a conveniência ou interesse público:
I - os parâmetros técnicos de qualidade e desempenho da execução e exploração do serviço;
II - os requisitos para a integração, efetiva ou potencial, ao Sistema Nacional de Telecomunicações, do serviço de TV a Cabo e das redes capacitadas para o transporte de sinais de TV;
III - a fiscalização do serviço, em todo o território nacional;
IV - a resolução, em primeira instância, das dúvidas e conflitos que surgirem em decorrência da interpretação desta Lei e de sua regulamentação;
V - os critérios legais que coíbam os abusos de poder econômico no serviço de TV a Cabo;
VI - o desenvolvimento do serviço de TV a Cabo em regime de livre concorrência;
VII - o estabelecimento de diretrizes para a prestação do serviço de TV a Cabo que estimulem e incentivem o desenvolvimento da indústria cinematográfica nacional e da produção de filmes, desenhos animados, vídeo e multimídia no País.]